A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, negou provimento às apelações do Estado do Rio Grande do Norte (RN) e da União Federal e garantiu o procedimento cirúrgico para implante de um esfíncter artificial urinário a um paciente com incontinência urinária grave. O aparelho é um dispositivo de silicone que restabelece o processo natural de controle urinário. A decisão confirma a sentença de Primeira Instância da 10ª Vara Federal de Mossoró (RN).
Na apelação, a União defendeu a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pela não realização de prova pericial, e alegou também a existência de alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), o alto custo do tratamento e a ausência de urgência. Já o Estado do Rio Grande do Norte questionou a sua legitimidade para figurar como parte.
Para o relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, entretanto, não há que se falar em nulidade da sentença em razão da ausência de perícia médica judicial. Segundo o relator, o juiz é livre para formar sua convicção, sem a obrigatoriedade da realização de prova pericial, quando os demais elementos são suficientes para elucidar o fato.
Quanto à legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no processo, o magistrado lembrou o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do ministro Luiz Fux, que traz a seguinte redação: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.
Ainda segundo Siqueira, o laudo emitido pelo médico particular do autor atesta que ele é portador de incontinência urinária grave, razão pela qual precisa se submeter ao procedimento cirúrgico. “Restou comprovada, por prova técnica, a necessidade e a eficácia do tratamento pleiteado. Igualmente, o fato de que o SUS não fornece qualquer tratamento similar ou que possa substituir a colocação de esfíncter urinário artificial”, afirmou o relator.
Processo n.º: 0800213-08.2023.4.05.8401
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